MENOS POLUIÇÃO SONORA EM SÃO PAULO

PL contra Rojões Ruidosos, de autoria do vereador Xexéu Tripoli, passa em 2a votação

Fogos de artifícios são tradicionais, porém representam danos à saúde. E não somente para aquele que solta o rojão, que corre risco de queimaduras e outros acidentes, como também para quem está por perto, ou nem tanto. 

“Idosos, crianças e recém-nascidos sofrem muito com essa prática. Autistas fazem parte do grupo com hipersensibilidade sensorial, e muitos expressam esse desconforto de maneira perigosa a sua própria segurança”, explica o vereador Xexéu Tripoli. 

“Morrer de susto, nesse caso, não é força de expressão. Cães, gatos e pássaros, animais com sensibilidade maior de audição, sofrem e morrem, sim, por consequência dos estampidos. Não podemos continuar ignorando a dor de nenhum deles”. 

Por essas razões, a Câmara Municipal de São Paulo acaba de aprovar, em 2a votação, o Projeto de Lei 97/2017, de autoria do vereador  Tripoli, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como qualquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo”. 

O Projeto conta com o reforço expressivo de um abaixo-assinado com mais de 50 mil assinaturas. 

Cidades como Ubatuba, Campos de Jordão, Campinas e Santos já proibiram os rojões e artefatos que produzam estampidos e ruídos sonoros, incentivando apenas, e com o cuidado necessário de manuseio, a queima de fogos de vista, sem estampido. São Paulo deve entrar nessa lista em breve. 

Agora o PL segue para sanção do prefeito Bruno Covas.


WhatsApp Image 2018-04-19 at 09.44.21.jpeg

PROJETO DE LEI 01-00097/2017 | SUBSTITUTIVO DA CCJ

“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2° A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3° O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/parecer/JUSTS1442-2017.pdf

Link da JUSTIFICATIVA  

http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/justificativa/JPL0097-2017.pdf

MENOS POLUIÇÃO SONORA EM SÃO PAULO